Gestão de Negócios. Conceito

A razão de algumas legislações se aterem à concepção de quase contrato está justamente na espontaneidade, na ausência de mandato com que atua o gestor. Alguém intervém em negócios alheios, tendo em conta o interesse e a vontade presumível de seu dono. Para Clóvis, trata-se de administração oficiosa de negócio alheio, feita sem procuração. “É um mandato espontâneo e presumido, porque o gestor procura fazer aquilo que o dono do negócio o encarregaria, se tivesse conhecimento da necessidade de tomar a providência reclamada pelas circunstâncias”.

O traço marcante é o fato da gestão, que se concretiza pela manifestação da vontade de realizar um negócio de terceira pessoa. Em princípio, lembra Cunha Gonçalves, é um ato benéfico, altruístico, revelando um fim social e não puramente individual. “É um permanente incitamento aos espíritos generosos e altruístas para que não deixem lesar direitos e bens ou a pessoa de outrem, por falta de quem legalmente por eles vele e os defenda, a título de representação, quando esse outrem se encontre impedido, ou ausente, ou ignore a necessidade urgente de tal gestão, ou esteja em situação de não poder evitar ou reparar o seu próprio dano”.

Embora não com caráter tão altruísta, e de pouco ou de nenhum uso atualmente, o Código Civil expressa tal finalidade no art. 861: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar”.

Assumindo o encargo, fica o gestor responsável junto ao dono e às pessoas com quem tratar. Para se formar o vínculo obrigacional, é importante se apresentem os seguintes elementos, ainda discriminados por Carvalho Santos, que persistem dada a igual disciplina da matéria pelos Códigos de 1916 e 2002, que se reporta, por sua vez, a Carvalho de Mendonça: “a) Que o gestor tenha tido o desígnio de gerir o negócio no interesse do dono e nunca no seu próprio; b) que tenha agido com o intuito de obrigar eventualmente o dono e não queira praticar um ato de beneficência; c) que a gestão tenha sido útil, conquanto sua utilidade haja desaparecido ulteriormente sem culpa do gestor; d) que o dono do negócio não tenha por qualquer meio vedado a gestão”.

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