Pronaf e regulamentação

O § 2º do art. 3º estende os beneficiários do Pronaf às seguintes classes de pessoas:
“I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incs. II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incs. I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incs. II, III e IV do caput do art. 3º.
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incs. II, III e IV do caput do art. 3º.”

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