LUCROS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Aos órgãos administrativos da sociedade incumbe, ao final de cada exercício, quando da apresentação das demonstrações financeiras, levadas a termo as deduções acima citadas, propor a destinação do lucro remanescente apurado no exercício, como a distribuição, ou o investimento em bens, ou a aplicação, ou o mero depósito, ou o aumento de reservas já existentes, segundo oportuniza o art. 192: “Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia geral ordinária, observado o disposto nos arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício”. Com vistas às propostas, a assembleia determinará as parcelas de lucros que serão distribuídas, as que ficarão apropriadas às reservas de lucros e as que vão integrar os lucros acumulados.

Os arts. 193 a 203 (com várias alterações da Lei nº 10.303/2001 e da Lei nº 11.638/2007) disciplinam as reservas, a retenção de lucros e os dividendos. Ou seja, a destinação propiciada em assembleia tem lugar desde que respeitadas e não atingidas as quantias relativas a tais finalidades.

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