Gestão de Negócios. Conceito

Duas pessoas intervêm forçosamente na negotiorum gestio: o gestor, ou negotiorum gestor, aquele que administra ou gerencia; e o dono do negócio ou dominus negotii, que é a pessoa em favor da qual se desenvolve a atividade. Não é fácil a constatação prática de exemplos de gestão de negócios. Em geral, o dono de um bem contrata a administração, seja de que forma for, se pessoalmente está impedido de exercê-la. No entanto, é verificável a figura na venda que um terceiro leva a efeito de bens perecíveis que alguém abandona, sem a prévia autorização do proprietário. Ainda, na administração que uma pessoa assume, referente a coisas relegadas ao esquecimento. Ou, no caso de falecimento de um titular de imóveis, e diante do desinteresse dos herdeiros pelo patrimônio, aparece um estranho à ordem sucessória, e espontaneamente toma conta das culturas agrícolas, dos animais e de outros bens que se encontram nas terras; em casos semelhantes, o herdeiro de uma fazenda desempenha a administração sem a oposição dos demais herdeiros; e o condômino de coisa indivisível cuida do bem comum sem que alguém vá contra. Em outra hipótese, tendo uma pessoa em seu poder uma quantia de dinheiro de terceiro, compete-lhe a devolução com os rendimentos normais, isto é, juros. Mas se efetuou investimentos ou aplicações com o valor, os frutos resultantes não lhe pertencem, configurando-se a gestão de negócios.

Pontes de Miranda lembrava mais exemplos: “O empregado que pratica atos de administração, que escapam à sua atividade, mas de que ele conheceu a praticabilidade, por seu cargo, apenas exerce a gestão de negócios alheios sem outorga. Uma vez que o emprego não abrange o ato que o empregado acha útil praticar, não atua como empregado, mas sim como gestor de negócios alheios sem outorga. É o caso do motorista do automóvel que compra os pneus, por ter tido notícia da alta próxima do preço, sem ter recebido dinheiro para isso. Ou o da empregada da cozinha que chama o eletricista para consertar o lustre do salão”.

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