RESERVAS OU RETENÇÃO DE LUCROS E DE CAPITAL

 

 

Diferentes reservas de lucros e a retenção de lucros.

 

  1. a) Reserva legal

 

A denominação decorre da imposição pela lei, devendo obrigatoriamente ser mantida,

visando assegurar a integridade do capital social, ou trazer uma margem de segurança. O mínimo fica em cinco por cento do lucro líquido do exercício, e não ultrapassará a

vinte por cento desse capital. Está definida no art. 193: “Do lucro líquido do exercício

5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social”.

 

Trata-se de reserva para constituir um fundo, o qual, na lição de Roberto Barcellos de Magalhães, “se conceitua como um reforço de capital, ou capital subsidiário, constituído por uma parte dos lucros que a sociedade deixa de distribuir, cumulando-os para assegurar a integridade do capital declarado nos estatutos, assim evitando que as perdas extraordinárias possam atingi-lo”.

 

Atingido o teto fixado, cessa a destinação de lucros para essa finalidade, exceto se visar a cobertura de prejuízos, ou o necessário despendido para uma incorporação que desfalcar o capital. Efetua-se a separação do lucro na medida prevista, a ser definida pela assembleia geral, qualquer que seja o lucro, não importando o montante. Mantém-se incólume, não se fazendo a distribuição, e servirá para suprir ou amortizar prejuízos verificados em balanços posteriores, ou para aumentar o capital, nos termos do § 2º do art. 193: “A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital”.

 

Dispensa-se a separação do lucro para a reserva na situação em que o montante do capital acumulado proveniente de reservas anteriores e acrescido das reservas das fontes arroladas no art. 182, § 1º, ultrapassar a 30% do capital social. As proveniências de contas de acréscimos advêm, além do saldo das reservas legais anteriores, da contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e o preço de emissão das ações, do produto da alienação de partes beneficiárias e dos bônus de subscrição, do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e subvenções para investimento, todas constantes no § 1º do art. 182.

 

Consta essa dispensa no § 1º do art. 193: “A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social”.

 

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