Extinção do bem de família e sub-rogação em outros bens

 

A dissolução da sociedade conjugal, por si só, não extingue o bem de família. Separação, divórcio, nulidade do casamento ou extinção da união estável não afastam automaticamente a proteção patrimonial conferida ao imóvel destinado à residência familiar. A extinção natural, em regra, ocorre com a morte de ambos os cônjuges ou companheiros e a maioridade dos filhos, desde que não estejam sujeitos à curatela. Isso acontece porque o que realmente importa é a finalidade protetiva da instituição: reservar patrimônio para moradia, conservação da residência e sustento da família. Enquanto essa finalidade subsistir, a proteção tende a permanecer.

 

A lei admite a extinção da destinação original ou a sub-rogação em outros bens quando a manutenção do bem de família, nas condições em que foi instituído, se mostra inviável ou inconveniente. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o imóvel deixa de atender adequadamente à função familiar, quando há necessidade de mudança, ou quando outra destinação se revela mais útil e racional para a proteção do núcleo familiar. O ponto central é que o instituto não existe para aprisionar o patrimônio, mas para protegê-lo em favor da família. Por isso, desde que demonstradas boas razões e ouvidos os interessados, o juiz pode autorizar a substituição sem desvirtuar a finalidade jurídica do bem de família.

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