Administração do bem de família

Algumas normas tratam da administração do patrimônio de família. O Código Civil de 1916 era omisso a respeito.
Aos cônjuges cabe, em princípio, a administração, em obediência ao art. 1.720: “Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os caso de divergência”.
É natural a administração conjunta dos cônjuges. Quanto aos companheiros, embora omissa a disposição quanto a eles, se adquiridos os bens durante a sua vigência, coerente é a exigência da constituição pelos dois e, assim, ambos exercem a administração.
Mas, conforme exsurge do dispositivo, não está alijado o ajuste de vontades diferente, passando um dos cônjuges ou companheiros a administrar. Na eventualidade de se formarem controvérsias ou divergências, a via judicial será a própria para a devida solução.
Falecendo os cônjuges, passa a administração para o filho mais velho, se maior; sendo ainda menores os filhos, há de se nomear um tutor ao mais velho, que o representará ou assistirá na administração, em acato ao parágrafo único do cânone acima: “Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor”.
É de apontar certa insuficiência da regra, ao incumbir ao filho mais velho, se maior, a administração direta. Presume-se que ainda existam filhos menores. Se todos atingiram a maioridade, automaticamente cessa ou extingue-se a instituição.

Compartilhar