O procedimento para a instituição do bem de família

Embora o CPC ainda faça referência a regras antigas sobre o bem de família, a verdade é que o procedimento hoje não segue mais aquele modelo do antigo Código de Processo Civil. A disciplina passou para a Lei de Registros Públicos, que estabeleceu um caminho sobretudo cartorário para a formalização dessa proteção patrimonial. Em regra, tudo começa com a lavratura de escritura pública, na qual se identifica o imóvel que será destinado ao domicílio da entidade familiar.

Depois disso, a escritura é apresentada ao oficial do registro, que promove sua publicação e abre prazo de 30 dias para eventual impugnação. Se ninguém se opuser, o registro pode ser realizado normalmente. Se houver contestação, o procedimento é interrompido, mas o instituidor pode levar a questão ao Judiciário para pedir que o juiz determine a efetivação do registro, mesmo diante da reclamação apresentada.

Ainda assim, a eventual ordem judicial de registro não elimina a possibilidade de discussão futura. O terceiro que se sentir prejudicado poderá propor ação própria para anular a instituição ou até buscar a execução do imóvel, desde que se trate, por exemplo, de dívida anterior à constituição do bem de família e que tenha se tornado inexequível em razão dessa proteção. Chama atenção o fato de que o despacho judicial que defere o registro é irrecorrível, de modo que a controvérsia não se resolve por recurso, mas por ação autônoma.

Quando a instituição do bem de família decorre de testamento, a lógica é semelhante. Nesse caso, em vez da escritura pública, apresenta-se ao registro o formal de partilha contendo a destinação do imóvel. Em síntese, o tema deixou de ser tratado como procedimento judicial típico e passou a ser conduzido principalmente no âmbito registral, com atuação do juiz apenas de forma eventual e subsidiária.

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