Reservas assembleares

 

Cuida-se de reservas criadas pela assembleia geral, não constando em lei nem no estatuto. Não consta uma previsão de reservas sem uma finalidade específica, situação que leva a doutrina a não admitir a criação pela assembleia. Nessa inteligência está Tullio Ascarelli: “Poderá a assembleia, modificando o estatuto, capitalizar os lucros? Ainda esta pergunta merece, parece-me, resposta negativa, caso os lucros em apreço devessem, conforme o estatuto vigente no exercício em que se formaram, ser distribuídos”. No entanto, se a lei indica os casos de destinação de reservas, não importa em exaustão das hipóteses. Desde que não atingido um determinado patamar de lucros que formará o montante destinado aos dividendos, não cabe impedir a liberdade da sociedade para decidir em investimentos ou incursões de seu capital em novos campos, como na formação técnica de um quadro de seus funcionários, ou na assistência social, ou na participação em obras de filantropia, ou mesmo na distribuição de parcela dos lucros aos empregados, ou na criação de um plano de saúde, e, assim, em vários outros setores. Não importa a omissão dos estatutos em autorizar esse poder à assembleia geral. A questão se resolve na completa lisura quanto ao atendimento das aplicações em outros campos. Desde que atendidas as destinações ordenadas, fica o lastro para decidir sobre outros direcionamentos de parte dos lucros, que, na verdade, também importam em retorno de resultados positivos à sociedade.

 

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