Obrigatoriedade e renúncia da impenhorabilidade

A impenhorabilidade é obrigatória. Não se admite a disposição abnegando do direito, na lição do Superior Tribunal de Justiça: “O bem imóvel destinado à família dos devedores não pode ser objeto de penhora na execução de nota promissória, ainda que o mesmo imóvel tenha sido dado para garantia hipotecária de outra dívida. A ressalva do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas para a execução hipotecária”. É ineficaz a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida justamente porque não se permite a disponibilidade do direito.

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