Pagamento Indevido

O cumprimento das obrigações revela-se fundamental para a estabilidade das relações sociais e econômicas. Mas obrigações desde que existam, e na exata di- mensão de seu conteúdo. Não é incomum a satisfação de dívidas aparentes, que na verdade não existem, ou em valores superiores aos estabelecidos pelas partes e pelos termos da lei, ou absolutamente nulas. Aduzem Colin e Capitant: “Si, por tanto, la deuda causa del pago no existe, el pago es nulo, porque falta un elemento esencial para sua validez”.1 Para evitar, em casos tais, o enriquecimento sem causa, indevido, ou injusto, prevê o direito a restituição, através da ação de repetição de indébito. A restituição vem assumindo importância dentro de uma visão moderna do direito, pelas nuances que adquire o cumprimento dos contratos, dentro dos princípios de justiça e do respeito à igualdade da posição das partes na relação negocial realizada. Abrange uma concepção mais extensa que a configuração estabelecida pelas legislações e por Códigos contemporâneos, que ficaram numa visão eminentemente estática, afeitas ao velho princípio de obediência e conformismo aos contratos, em homenagem à auto- nomia das vontades.

O Código Civil brasileiro, mantendo-se na linha do anterior, seguiu à risca o formalismo imperante nas legislações que tratam da matéria, no sentido de emprestar valor aos atos jurídicos já formados e consolidados. Por isso, revestiu de vários requi- sitos a repetição do indébito. De acordo com o sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contrapartida, aquele que paga. É o pagamento que se efetua na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência de uma obrigação pendente de solução. Alguém, por equívoco, faz um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida. Paga o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a reclamada pelo credor. Posteriormente, verifica que não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada.

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