PRESSUPOSTOS DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Dois os pressupostos. O primeiro revela-se na prestação, que é o elemento ma- terial, e desdobra-se na entrega da coisa, do objeto, da soma em dinheiro (se for de dar a obrigação); ou na realização de um serviço, de uma atividade (obrigação de fazer – facere), em estabelecer serviços, em dar garantias (obrigação de prestar – pra- estare); ou na abstenção de um ato, de um procedimento (obrigação de não fazer – non facere). Já o segundo pressuposto está na intenção, que é a vontade, o propósito de cumprir ou saldar uma obrigação – ou o animus solvendi. Não se caracteriza a espécie se objetivou a parte efetuar uma doação, uma liberalidade, como contemplar alguém com um presente. 

Assim, a parte efetuou uma prestação, com a vontade de pagar. Trata-se, aqui, unicamente dos pressupostos materiais. Sem eles não se ingressa para a verificação dos requisitos do pagamento indevido. Uma vez constatados parte-se para indagar quanto aos requisitos. 

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