Empresário rural: registro obrigatório ou facultativo? 

O empresário rural possui tratamento especial no Código Civil. 

O art. 971 do CC/2002 dispõe que o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Depois de inscrito, fica equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 

A diferença é importante: para o empresário comum, o registro é elemento ordinário do regime empresarial; para o empresário rural, a inscrição tem natureza facultativa. 

Antes da inscrição, ele exerce atividade rural, mas não necessariamente se submete integralmente ao regime jurídico empresarial. Depois da inscrição, passa a ser equiparado ao empresário registrado. 

O pedido de inscrição deve observar as formalidades do art. 968 do Código Civil, que exige a indicação dos elementos essenciais do empresário e da atividade exercida. 

Assim, o produtor rural pode permanecer fora do regime empresarial ou pode optar por ingressar nele, assumindo os efeitos jurídicos dessa escolha. 

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