O credor de boa-fé e os limites da restituição

O credor de boa-fé e os limites da restituição 

Nem sempre quem recebe pagamento indevido está obrigado a restituir. O Código Civil protege o credor de boa-fé em algumas situações específicas, especialmente quando ele recebe pagamento como parte de uma dívida verdadeira, ainda que realizado por quem não era o verdadeiro devedor. É a hipótese prevista no art. 880 do Código Civil. Imagine-se a seguinte situação: o credor recebe determinado valor, acreditando estar diante do pagamento regular de uma dívida existente. Com base nisso, inutiliza o título, deixa prescrever a pretensão de cobrança ou abre mão das garantias que asseguravam o seu direito. Nessas circunstâncias, obrigar o credor a devolver o valor poderia gerar uma injustiça inversa. Afinal, ele confiou no pagamento, extinguiu os instrumentos de cobrança e perdeu meios jurídicos de exigir a dívida do verdadeiro devedor. Por isso, a lei afasta a restituição contra o credor de boa-fé. Isso não significa, porém, que quem pagou por erro fique sem proteção. A pessoa que realizou o pagamento indevido conserva ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. O ponto decisivo é a boa-fé. Se o credor sabia que quem pagava não era devedor, ou tinha ciência do erro, não há razão para protegê-lo. Nesse caso, volta a ser cabível a restituição. A repetição do indébito, portanto, não serve apenas para corrigir pagamentos equivocados. Ela também precisa preservar situações jurídicas constituídas de boa-fé. 

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