Pagamento ilícito e repetição de indébito tributário

A repetição do indébito também encontra limites quando o pagamento está ligado a finalidade ilícita, imoral ou proibida por lei. O art. 883 do Código Civil estabelece que não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido. A razão é simples: o Direito não pode proteger quem pretende se beneficiar da própria torpeza. Daí a aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode invocar a própria conduta ilícita em benefício próprio. Se alguém paga para obter a prática de um ato ilícito, não pode depois pedir ao Judiciário que lhe assegure a restituição daquilo que entregou. 

Mas há uma distinção importante. Uma coisa é pagar para que alguém pratique um ato ilícito. Outra é pagar para que alguém deixe de praticar um ilícito, cumpra um dever ou se abstenha de violar a lei. Nessa segunda hipótese, a análise muda, porque o pagamento não tem por finalidade a realização da ilicitude. 

Além disso, o Código Civil evita que aquele que recebeu indevidamente fique simplesmente beneficiado. Por isso, prevê que o valor entregue, nas hipóteses do art. 883, poderá reverter em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. No campo tributário, a repetição do indébito possui uma dificuldade própria. 

Quando se trata de tributos que comportam transferência do encargo financeiro, como ocorre com tributos indiretos, não basta demonstrar que o tributo foi indevidamente pago. É necessário demonstrar quem efetivamente suportou o ônus econômico. Por isso, em matéria tributária, a repetição do indébito muitas vezes depende não apenas da tese jurídica, mas também da prova concreta de que o contribuinte assumiu o encargo ou está autorizado por quem o suportou. 

Em síntese: a repetição do indébito é instrumento de recomposição patrimonial, mas não pode servir para proteger condutas ilícitas, premiar a má-fé ou ignorar quem efetivamente arcou com o pagamento. 

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