Pagamento dos dividendos

 

Naturalmente, efetua-se o pagamento dos dividendos às pessoas proprietárias ou usufrutuárias das ações, desde que façam prova da titularidade do direito, e conste a inscrição no livro próprio da sociedade. O art. 205 delineia essa condição: “A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação”. Nem cabe questionar a legitimidade do detentor ou do usufrutuário das ações nominativas em receber os dividendos. 

 

Faculta-se efetuar o pagamento do dividendo por cheque nominativo, ou mediante crédito do valor na conta do acionista, nos termos do § 1º: “Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista”. Acentuam Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira que “o preceito é meramente autorizativo, não excluindo outras formas de pagamento”. 

 

Encontrando-se as ações sob custódia bancária, efetua-se o pagamento na conta do acionista da mesma instituição financeira, que fará a remessa do valor ao titular do crédito, por determinação do § 2º. Procede-se o pagamento, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de sessenta dias da data da assembleia que o ordenar, ou dentro do exercício social, em sintonia com o § 3º. 

 

Finalmente, embora não seja comum, não se encontra na lei algum óbice para o pagamento através da entrega de bens da sociedade: “Não vemos na lei vigente (como não víamos na anterior) nenhuma impossibilidade de a sociedade deliberar a entrega a seus acionistas (ao invés de vendê-los para ratear o dinheiro) de bens de seu ativo, de 

que deve ou pretenda desfazer-se, desde que fora e além do dividendo preferencial e do dividendo obrigatório: não se cogita, no caso, repetimos, de quitar uma obrigação, mas, sim, de um plus, que a sociedade pode, ou não, distribuir, e, se o fizer, está para deliberar seu pagamento em dinheiro, ou em bens”. 

 

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