DUPLO PAGAMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO

Não está a complexidade da matéria no duplo pagamento por um devedor. Consi- derado válido o primeiro, é assegurada a restituição do segundo, efetuado por equívoco. Todavia, se o primeiro pagamento foi procedido a pessoa errada, contra essa cabe a devolução, não se eximindo o devedor da obrigação junto ao credor verdadeiro. A situação mais difícil verifica-se quando ambos os pagamentos afiguram-se vá- lidos, mas efetuados por pessoas diferentes, como nas obrigações solidárias. A quem assegura-se a repetição? Sabe-se que, nas obrigações solidárias, é inerente o direitode quem paga a reembolsar-se da quota correspondente aos demais devedores, nos termos do art. 283. Assim, tanto a um como ao outro devedor fica o direito de recla- mar o reembolso das quotas devidas pelos outros devedores – o que poderá resultar a recusa se já cobrados estes pelo primeiro que efetuou o pagamento. Considerando que o pagamento se efetua através da entrega do título representativo do crédito, ou da exibição do documento onde está assinalado o crédito, ao que pagou pela segunda vez não cabe qualquer reembolso, posto que era dever seu exigir a exibição do docu- mento de crédito, ou a entrega do título. Resta-lhe tão somente o direito de repetição, sofrendo as consequências caso o credor entrar em insolvência. Nem lhe permitido escusar-se de pagar a quota que lhe cabe em face do pagamento feito pelo devedor que pagou em primeiro lugar. 

# 283 

Compartilhar