O ERRO NO PAGAMENTO

Nos contratos bancários, financiamentos e relações de consumo, a exigência de prova do erro não pode ser aplicada de maneira automática para impedir a restituição de valores cobrados indevidamente. Em muitos casos, o devedor paga juros, tarifas ou encargos excessivos não porque concorda com a cobrança, mas porque o credor não aceita o recebimento de quantia inferior àquela calculada conforme o contrato, restando ao contratante apenas pagar o valor integral ou suportar os efeitos da mora, como a incidência de novos encargos, o vencimento antecipado da dívida, a negativação, a execução ou até mesmo a perda do bem dado em garantia. Nessas situações, o pagamento perde parte de seu caráter voluntário, pois é realizado para evitar consequências ainda mais prejudiciais, e não como reconhecimento da legitimidade da cobrança. Além disso, existem normas específicas que afastam a necessidade de comprovação do erro. O art. 11 do Decreto nº 22.626/1933 assegura ao devedor a restituição do que houver pago a mais quando o contrato contrariar as limitações previstas naquela legislação, enquanto o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, o simples fato de o devedor ter realizado o pagamento não significa que tenha aceitado definitivamente a validade dos encargos exigidos, sobretudo quando pagou para evitar a mora ou outras medidas gravosas. Pagar o valor cobrado, portanto, não impede necessariamente sua posterior revisão nem o pedido de restituição da parcela que ultrapassava o montante juridicamente devido. 

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