PROCEDIMENTO DA MUDANÇA DE UM TIPO DE SOCIEDADE PARA OUTRO: Aprovação dos sócios e direito de retirada

A transformação de uma sociedade depende, como regra, do consentimento de todos os sócios ou acionistas, pois a mudança de tipo jurídico pode alterar profundamente os direitos, as obrigações e a posição de cada participante dentro da empresa. O Código Civil estabelece que a transformação exige a concordância de todos os sócios, salvo quando o próprio contrato social já tiver autorizado que a operação seja aprovada por quórum inferior. Regra semelhante é prevista para as sociedades anônimas pela Lei nº 6.404/1976. Quando o contrato ou o estatuto permitir a aprovação sem unanimidade, o sócio ou acionista que discordar poderá exercer o direito de retirada, recebendo o valor correspondente à sua participação, conforme os critérios legais e as disposições do ato constitutivo. Assim, ninguém deve ser obrigado a permanecer em uma sociedade submetida a um regime jurídico substancialmente diferente daquele que existia quando realizou o investimento, especialmente quando a transformação repercute sobre a administração, a circulação da participação societária, a distribuição dos resultados ou a responsabilidade dos sócios. 

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