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É comum a criação da chamada sociedade de propósito específico, conhecida também como sociedade de objeto único, cuja atividade é dirigida a uma determinada finalidade, e durando enquanto está realizando o objetivo a que está destinada. Duas ou mais pessoas

Normalmente, tais condições vêm estabelecidas no contrato. Mas em caso contrário, como estabelecer o lugar, o tempo e o modo da obrigação ser prestada. Tratando-se de pagamento, o Código Civil determina na falta de ajuste de prazo, pode o credor

HERDEIROS NECESSÁRIOS

Há, no direito sucessório, os herdeiros legítimos e os testamentários. Os primeiros decorrem da lei; os segundo decorrem da vontade. Dentre os herdeiros legítimos, existem os necessários, que são aqueles que a lei reserva metade do patrimônio que a pessoa

DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

O art. 1.567 do Código Civil dispões que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos, e, havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz,

SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

Conforme o artigo 977 do Código Civil, “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. O STJ, ao analisar o referido

Em pelo menos dois dispositivos constitucionais há expressa referência à pequena, ou à pequena e à medi propriedade rural, ambos remetendo à lei ordinária a tarefa de explicitar o que se entende como tal: Art. 5º Todos são iguais perante

AS PESSOAS CAPACITADAS A SUCEDER

AS PESSOAS CAPACITADAS A SUCEDER Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos,

Há casos em que se torna impossível a execução da obrigação de fazer. Para o caso de existência ou inexistência de culpa do devedor, o Código Civil apresenta soluções diversas. Conforme dispõe o art. 248, “Se a prestação do fato

SOCIEDADE RURAL

A sociedade rural é essencialmente empresária, tendo por objeto a produção de bens pelo uso das forças ou recursos da natureza, conforme dispõe o art. 984 do Código Civil: “Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de

PROPRIEDADE FAMILIAR

Segundo o inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra, “Propriedade Familiar” é o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso