Problemas imobiliários? Imóvel comprado na planta com problemas na entrega? Problemas no condomínio?

Nós podemos te ajudar!




    Uma equipe de especialistas pronta para ajudar você

    Áreas de atuação

    Incorporações Imobiliárias

    Obras em atraso, imóvel entregue com defeito, vícios construtivos

    Condomínio ediliício

    Condôminos inadimplentes, que não observam convenção de condomínio e regulamento interno, elaboração de convenção de condomínios, assessoria jurídica para resolução de problemas internos

    Ações possessórias

    Ação de manutenção de posse, ação de reintegração de posse, interdito proibitório

    Consultoria em contratos imobiliários

    Promessa de compra e venda, compra e venda, cessão de direitos, permuta, distratos

    Usucapião

    Imóvel rural e imóvel urbano

    Regularidade registral

    Adjudicação compulsória, abertura de matrícula, regularização de matrícula

    Locação

    Locação de imóvel comercial e locação de imóvel residencial

    Multipropriedade

    Timesharing – condo hotel.

    Imóvel entregue fora do padrão acordado? Problemas na estrutura?

    Preparamos uma série de perguntas que podem ajudar você a entender o seu caso.

    Para mais detalhes, entre em contato conosco!

    Há a possibilidade da prorrogação da entrega do imóvel em prazo de até 180 dias, desde que exista previsão expressa no contrato.

    É considerada abusiva a cláusula contratual que possibilita a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pela construtora por tempo indeterminado.

    E lei é expressa ao exigir que o incorporador promova o registro da incorporação antes de iniciar a venda das unidades ou frações ideais do imóvel a ser construído. Contudo, em caso de venda de unidade antes do registro da incorporação, a ausência do registro não pode ser invocada pelo adquirente para a rescisão do contrato, mas poderá ser cobrada multa prevista em lei.

    Na prática, as incorporadoras/construtoras não dão opção ao adquirente, impondo ao comprador o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, a lei prevê expressamente que o pagamento da comissão ao corretor é de responsabilidade do vendedor, podendo a responsabilidade ser transferida ao adquirente somente se existir previsão contratual expressa neste sentido e com destaque do valor correspondente.

    O patrimônio de afetação consiste na possibilidade de que, no âmbito da incorporação imobiliária (a qualquer momento), seja realizada uma espécie de segregação de determinados bens, os quais passam a funcionar como uma espécie de garantia financeira para a conclusão daquele empreendimento, na medida em que eles não podem mais ter outra destinação, ficando, portanto, vinculados à conclusão do empreendimento. Assim, em caso de dívidas da incorporadora/construtora, o imóvel que está sendo construído não será prejudicado.

    Problemas com órgãos ambientais e atos do Poder Público são circunstâncias previsíveis e riscos inseridos na atividade econômica desempenhada pela incorporadora. Assim, o incorporador responde objetivamente por atraso na entrega ou não conclusão do empreendimento em decorrência de atos do poder público ou órgãos ambientais, que não são motivos para a legítima prorrogação do prazo de entrega da obra.

    A usucapião não é o meio idôneo para, indiretamente, regularizar administrativamente condomínio ou incorporação imobiliária de unidade de prédio de apartamentos.

    Em se tratando de relação de consumo, existe o prazo decadencial de 90 dias, a partir da efetiva entrega do imóvel, para requerer à construtora a reexecução de serviços em caso de vícios aparentes, ou requerer o abatimento proporcional do preço. Se o vício for oculto, o prazo tem início a partir do momento em que o defeito for evidenciado.

    Segundo o Código Civil a construtora permanece responsável pela solidez e segurança do trabalho (por problemas estruturais) pelo prazo de 5 anos.

    Existe a possibilidade do proprietário do terreno responder solidariamente com o incorporador, caso a incorporação não esteja devidamente registrada e forem realizadas vendas de unidades. Contudo, a jurisprudência entende que deve ter o proprietário praticado algum ato de incorporador.

    Se a variação for superior a 5%, o consumidor deverá reclamar em 90 dias a substituição do bem, abatimento proporcional do preço, restituição da quantia paga ou reexecução do serviço. Ou também poderá buscar indenização no prazo prescricional de 10 anos.

    Para buscar a indenização decorrente de vícios ocultos no imóvel, o prazo prescricional é de 10 anos e começa a contar a partir do conhecimento do dano, e não da entrega do imóvel.

     O prazo prescricional para buscar indenização pelo prejuízo é de 10 anos.

    m regra, incide cláusula contratual penal moratória ou serão devidos lucros cessantes, na hipótese do incorporador entregue a unidade habitacional fora do prazo previsto.

    O atraso na entrega do imóvel pela incorporadora poderá ensejar o pagamento de indenização por dano moral ao adquirente.

    As revisões de estimativa do custo da obra devem ser efetuadas semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor, com o objetivo de acompanhar as variações do mercado.

    A lei exige que conste no contrato o montante do orçamento do custo da obra, que é uma estimativa inicial.

    Embora exista a figura do condomínio, a construtora que administra a obra, inclusive recebendo valores para compras e contratações, poderá ser considerada incorporadora.

    A data de entrega do imóvel corresponde a da efetiva entrega das chaves da unidade adquirida, não podendo ser considerada a data da emissão do habite-se como a da entrega da obra.

    A lei proíbe o aluguel e a venda de box/garagens para pessoas que não residam no condomínio, salvo autorização expressa na convenção.

    O aluguel de curta e curtíssima temporada (Airbnb) é incompatível com a destinação residencial. Necessidade de autorização da convenção condominial para que seja possível esta modalidade de aluguel.

    Para que sejam realizadas alterações na convenção condominial, é necessária a aprovação de 2/3  dos condôminos.

    É possível a aplicação de multa ao condômino que reiteradamente descumpre as regras condominiais, mediante aprovação em assembleia.

    A lei prevê a penhora, bem como o STJ já se posicionou pela possibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial e residencial.

    Impossibilidade de penhora do bem de família oferecido como caução em contrato de locação, pois não há previsão legal que autorize a penhora do bem de família daquele que presta caução.

    Excelência e conhecimento

    Arnaldo Rizzardo, um de nossos sócios, escreveu várias obras no campo do Direito Privado, algumas classificadas em primeiro lugar em concursos nacionais de monografias jurídicas. Em nove livros, analisou a integralidade do Código Civil de 2002. Ao todo, são mais de vinte obras publicadas.

    Nossa equipe conta com profissionais com alto conhecimento técnico e atualizados, para desenvolver um trabalho de excelência. 

    Nossa equipe de advogados especialistas pode te ajudar com problemas com imóvel entregue fora dos padrões, problemas condominiais e outras questões imobiliárias.

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      Estou com problemas no meu imóvel comprado na planta!