TIPOS DE AUMENTO DO CAPITAL

Constitui lugar comum no direito societário a alteração do contrato social para au- mentar o seu capital. O art. 1.081 abre o caminho para o aumento de capital: “Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato”.

Ensina Otávio Vieira Barbi, a respeito: “Verificada a necessidade do aumento de ca-pital, se todas as quotas estiverem integralizadas (art. 1.081), os administradores poderão promovê-lo, fazendo-o sempre de maneira justificada quanto aos aspectos econômicos que determinam a escolha do critério adotado”.

Duas as vertentes mais conhecidas que levam ao aumento do capital: a incorporação de resultados e a dotação extraordinária da parte dos sócios. É o que se colhe da obra dirigida por Elidie Palma Bifano e Sérgio Roberto de Oliveira Bento: “O aumento de capital pode se dar por meio de recursos da própria sociedade (com a capitalização de lucros ou reservas), e com a atribuição de novas quotas aos sócios de forma proporcional à participação de cada um ou mediante a subscrição”.No entanto, várias as causas que podem impulsionar o aumento: a capitalização do excedente de reservas, a necessidade de expansão, a reavaliação do ativo, a dificuldade econômica que exige o ingresso de novos capitais.

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