ATOS DE COMERCIO E ATOS DE EMPRESA

O primeiro diploma de consolidação da legislação comercial foi o Código Comercial de Napoleão, de 1807, que adotou a Teoria dos Atos de Comércio: a legislação comercial deixa de se aplicar apenas aos comerciantes, passando a se aplica a qualquer pessoa que praticasse atos de comércio. A identificação dos sujeitos das normas de direito comercial se dava em função das “atividades” por eles exercidas.

Frente à insuficiência da Teoria dos Atos de Comércio, Cesare Vivante desenvolveu uma nova teoria para identificação dos sujeitos das normas de direito comercial: a Teoria da Empresa. Passa-se a ter em conta a prática de atividade econômica, com o fim de lucro, e a forma mercantil.

Para a Teoria da Empresa, a identificação dos sujeitos ás normas comerciais não se dá mais em razão da atividade explorada, mas sim em razão “da forma pela qual a atividade é explorada”. Eis o art. 966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Desimporta a atividade explorada; o que importa é a forma da exploração da atividade econômica que visa lucro (profissionalismo).

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