EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

O art. 980-A do Código Civil traz a provisão da “A empresa individual de responsabilidade limitada”, que será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. O capital social deve estar devidamente integralizado e não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. No nome empresarial estará inclusa da expressão EIRELI. As pessoas naturais somente poderão figurar em uma única EIRELI. Por fim, ressalta-se que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, hipótese em que não se confundirá com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

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