OBRGAÇÕES ALTERNATIVAS E IMPOSSIBILIDADES DE CUMPRIMENTO

Nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações não puder ser objeto de cumprimento ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

Quando a escolha da obrigação alternativa couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

Se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Já no caso de não se puder cumprir nenhuma das prestações, sendo culpa do devedor e sendo o caso de escolha pelo devedor de qualquer obrigação prestar, deverá pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos.

Por fim, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

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