Exclusão judicial do sócio na LTDA.

Existem salientes diferenças entre a exclusão do art. 1.030 e a do art. 1.085. Naquela, processa-se judicialmente, pela instauração do devido processo, não carecendo que conste a permissão legal. Na última, já que contratual, é executada pelos próprios sócios. Assim, a exclusão do art. 1.030 depende de sentença judicial, fazendo-se a posterior averbação no registro, seguindo-se o procedimento dos arts. 599 a 609 do CPC/2015, matéria estudada no Capítulo VII, item 35. Já quanto à contratual, leva-se à averbação com a prova da simples decisão constante da ata da assembleia. No afastamento judicial, medida preliminar é a aprovação da maioria dos sócios, estendendo-se a todas as sociedades, enquanto no contratual exige-se a maioria do capital social, não se impedindo, todavia, a exclusão do sócio sem considerar se tem a maioria ou não do capital, consoante defendido antes. Se não bastasse a maioria dos sócios na exclusão judicial, ou se exigida a maioria do capital, inviabilizar-se-ia a medida, eis que ficaria impedida se majoritário o capital do sócio que incorre na exclusão. De igual modo quando o capital for dividido em partes iguais entre dois sócios, o que inviabiliza uma decisão majoritária. Em qualquer hipótese, porém, não se denega a viabilidade da via judicial, mesmo encontrada a causa no art. 1.085, e inclusive na omissão do contrato. No caso, não importa seja o sócio majoritário ou minoritário. Dada a gravidade da sanção, faz-se indispensável a demonstração do inadimplemen- to ou da violação da obrigação. Tem preponderância o princípio da preservação da empresa, que é atingida por atos que corroem sua estrutura e debilita o cumprimento de sua finalidade.

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