Distribuir dividendos exige lucro: o limite jurídico entre remuneração legítima e distribuição irregular

A distribuição de dividendos está juridicamente condicionada à existência de lucro distribuível. A Lei das Sociedades por Ações estabelece que a companhia somente pode pagar dividendos à conta do lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros, admitindo hipótese específica de utilização de reserva de capital no caso das ações preferenciais referidas no § 5º do art. 17. Isso significa que dividendos não podem ser artificialmente criados por vontade dos administradores, por pressão dos acionistas ou por deliberação assemblear desconectada da realidade patrimonial da companhia. A base da distribuição é contábil, societária e jurídica: primeiro apura-se o resultado; depois verifica-se o lucro líquido, as reservas e a destinação adequada; somente então se define o que pode ser legitimamente entregue aos acionistas.  

A consequência da distribuição irregular é severa. Quando dividendos são pagos em desacordo com os pressupostos legais, os administradores e fiscais podem responder solidariamente, devendo repor à caixa social a importância indevidamente distribuída, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. Já os acionistas, em regra, não são obrigados a restituir dividendos recebidos de boa-fé; contudo, a má-fé é presumida quando a distribuição ocorre sem levantamento de balanço ou em desacordo com seus resultados. Há, portanto, uma diferença importante: o acionista que recebe de boa-fé é protegido; o acionista que se beneficia conscientemente de distribuição incompatível com a situação patrimonial da companhia pode ser chamado a restituir. Além disso, a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé prescreve em três anos, contados da data em que foi deliberada a distribuição.  

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