A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO

A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO

 

O reconhecimento constitucional da união estável em 1988 foi seguido por um processo de regulamentação legislativa destinado a definir seus requisitos e efeitos jurídicos. A Lei nº 8.971/1994 representou uma das primeiras iniciativas de disciplina da matéria, estabelecendo, para determinados direitos, exigências relacionadas ao estado civil dos conviventes e à duração da convivência por mais de cinco anos ou à existência de filhos comuns. Posteriormente, a Lei nº 9.278/1996 promoveu uma importante transformação, abandonando a exigência temporal anteriormente estabelecida e passando a caracterizar a entidade familiar pela convivência duradoura, pública e contínua, orientada à constituição de família. O Código Civil de 2002 consolidou essa evolução no art. 1.723, incorporando os elementos fundamentais da convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar. Essa trajetória demonstra a passagem de um modelo legislativo inicialmente preocupado com condições formais e temporais para outro centrado na realidade da relação familiar. Atualmente, não existe prazo mínimo de cinco anos, nem exigência de filhos, para a configuração da união estável. O reconhecimento depende da presença dos requisitos legais no caso concreto.

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