SUSPENSÃO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

O casamento é resultado de uma decisão, firme, livre e íntegra, devendo a celebração ser imediatamente suspensa quando a autoridade oficiante notar a mínima vacilação.

É nesse sentido que o art. 1.538 do Código Civil dispõe: a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I – recusar a solene afirmação da sua vontade; II – declarar que esta não é livre e espontânea; III – manifestar-se arrependido.

Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo determina que o nubente que der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

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