OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E A TRADIÇÃO

A tradição é o elemento que compõe a entrega da coisa certa. Trata-se da efetiva transferência da coisa. É a trasladação do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento da obrigação de dar. Há a transferência de uma coisa, que sai de uma pessoa e vai para outra.

A tradição pode ser real (efetiva entrega da coisa), simbólica (entrega das chaves, por exemplo) e ficta (decorrente do constituto possessório, mas quando o vendedor continua na posse do imóvel, não, porém, em seu nome, e sim em nome do adquirente).

Segundo o art. 1.267, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

E conforme o art. 1.268, feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade. Mas,  se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

Por fim, não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

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