SOCIEDADE RURAL

A sociedade rural é essencialmente empresária, tendo por objeto a produção de bens pelo uso das forças ou recursos da natureza, conforme dispõe o art. 984 do Código Civil: “Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.

A sociedade rural adquire cada vez mais a feição e natureza de empresária, tanto que se aperfeiçoam e evoluem os recursos técnicos de que se vale para a produção de bens, aplicando tecnologia e ciência não apenas no maquinário, as na mesma proporção ou mais no estudo do solo, na sua correção, na irrigação, no tratamento e modificação genética das sementes.

Assim, desde que organizada e implantada em estrutura empresarial para a consecução de finalidades econômicas, mais própria é a inclusão da sociedade rural como empresária.

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