DESFAZIMENTO DO ATO E PERDAS E DANOS

Se o devedor praticar o ato, decorre ao credor o direito de exigir o desfazimento, à custa daquele, e de procurar o ressarcimento pelas perdas e danos. O artigo 251 do Código Civil não enseja dúvidas: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”. O normal é que esse desfazimento seja feito através de decisão judicial, mas em caso de urgência, o próprio credor pode tomar a iniciativa, conforme parágrafo único do artigo 251 do Código Civil: “Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”.

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