FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA

Conforme o artigo 1.569 do Código Civil, “O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes”.

A residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal. Diferente das moradas provisórias, como os casos de hotéis ou aquelas temporadas em casa de um amigo ou um parente. A residência exige o intuito de permanência. Um indivíduo pode ter varias residências.

Já o domicílio, conforme definição do dada pelo Código Civil, pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Uma pessoa pode ter vários domicílios. O Código Civil estabelece alguns domicílios legais, independente da residência ou atividade profissional, conforme artigos 70 e seguintes.

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