ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE

A indivisibilidade pode ser vista sob a perspectiva objetiva ou subjetiva.

Sob a perspectiva subjetiva, as partes estabelecem a indivisão, como por exemplo quando se estabelece a indivisibilidade de uma área de terras por convenção dos condôminos, ou por ato de última vontade (testamento). Sob a perspectiva objetiva, decorre do conteúdo da prestação. O fato ou a coisa é insuscetível de divisão pela própria natureza. Acontece que o objeto da obrigação é uma unidade, como na construção de um prédio, ou na fabricação de um equipamento.

Segundo o Código Civil, a indivisibilidade pode ser física, legal ou contratual. O art. 87 traz a divisibilidade física: ”Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. O art. 88 traz a indivisibilidade legal e contratual: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. E o art. 258 traz a indivisibilidade física (natureza), legal (motivo de ordem econômica) e contratual (razão do negócio): A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

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