A MORTE DO SÓCIO COMANDITÁRIO

Os sucessores do sócio comanditário continuarão na sociedade, se for de seu interesse, e não dispuser o contrário o contrato. Não são obrigados a ingressar, facultando-se-llhes promover a resolução da quota, apurando os haveres correspondentes. A regra revela-se impar, pois destoa do ordenamento de outras sociedades. A finalidade é evitar a autodissolução quando apenas dois os sócios., se, porém, não indicado os sucessores no prazo de 180 dias, dissolve-se a sociedade. Segundo o art. 1.050 do Código Civil, “No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente”.

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