Empresa rural no Estatuto da Terra: um conceito ligado ao imóvel 

A expressão “empresa rural” aparece no Estatuto da Terra com um sentido bastante específico. 

O art. 4º, VI, da Lei 4.504/1964 define empresa rural como o empreendimento, de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente um imóvel rural, observando as condições de rendimento econômico da região e a exploração mínima da área agricultável. 

O Decreto 84.685/1980 detalha ainda mais essa ideia, vinculando a empresa rural ao cumprimento simultâneo de certos requisitos: grau de utilização da terra igual ou superior a 80%, grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% e cumprimento da legislação trabalhista e dos contratos de uso temporário da terra. 

Por isso, a empresa rural do Estatuto da Terra não deve ser confundida automaticamente com a empresa em sentido empresarial. 

Aqui, o foco principal não está propriamente na organização econômica da atividade, mas no modo como o imóvel rural é explorado. Trata-se de um conceito de matriz fundiária, ligado ao aproveitamento racional da terra, à produtividade, à função social e à adequada utilização do prédio rústico. 

Em outras palavras: no Estatuto da Terra, “empresa rural” é menos uma categoria empresarial e mais uma forma de classificar juridicamente a exploração eficiente e racional de determinado imóvel agrário. 

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