ESPÉCIES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Conforme artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações;

II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

As sociedades caracterizam-se pela “finalidade lucrativa”, que é ausente nas associações e nas fundações (inobstante tenham “interesse econômica”). As fundações distinguem-se das associações porque as primeiras estão subordinadas aos fins preestabelecidos por seus instituidores ou fundadores.

Por meio das Leis nº 12.441/2011 e nº 13.874/2019, instituíram-se a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade limitada unipessoal, respectivamente.

As sociedades podem ser não personificadas (da sociedade em comum e da sociedade em conta de participação) e personificadas (simples e empresárias). As sociedades personificadas empresárias são as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades anônimas, as sociedade em comandita simples e as sociedades em nome coletivo. Ainda há as sociedades cooperativas.

A finalidade econômica é o elemento de distinção entre as sociedades personificadas simples e empresárias. As sociedades simples não tem finalidade econômica, salvo se se organizarem essencialmente para auferir vantagens econômicas. Por exemplo, um médico que, exercendo em sua clínica o diagnóstico de pacientes, está exercendo atividade não empresária. Mas, se esse mesmo médico se reunir com outros médicos, enfermeiro, secretários e etc., passará a ser considerado empresário, pois aí está presente o elemento organização (Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa).

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