CÁLCULO DA PARTE DISPONÍVEL E DA LEGÍTIMA

A parte disponível é calculada de forma bem simples: subtraem-se as dívidas e despesas de funeral existentes, dividindo-se o montante que resultar em duas partes.

Já a legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação, conforme artigo 1.847 do Código Civil.

Desconta-se, ou retira-se, sempre a importância relativa às dívidas e às despesas de funeral. Acrescenta-se o valor que tiverem os bens doados, ficando sujeitos à colação. Em consequência, irá essa parte compor os quinhões dos herdeiros.

De outro lado, observe-se que as doações constituem adiantamentos; no tocante às disposições testamentárias, tal ocorrerá somente quando o autor da disposição consignar no instrumento.

A partilha, portanto, abrangerá aquela parte não abrangida no testamento, e que nunca poderá ser inferior à metade do valor do patrimônio  existente quando do decesso.

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