INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

O domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros. Todavia, o direito será indivisível, como um todo unitário, segundo emana o art. 1.791 do Código Civil: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

De modo que não é possível situar a posse de cada herdeiros nos bens da herança, pois formam os mesmos um todo indivisível até a partilha, quando então será especificado o quinhão do respectivo herdeiro ou se individualizam os bens, de conformidade com o plano de partilha. Desde a abertura da sucessão, forma-se um regime de condomínio sucessório.

# 017

Compartilhar