DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial só termina com a morte de um deles ou o divórcio. O divórcio, em razão de fatos supervenientes ao casamento, dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial, autorizando os consortes a se casarem novamente. Percebe-se que pode haver a dissolução da sociedade conjugal sem a dissolução do vínculo matrimonial; mas todas a dissolução do vínculo acarreta, obrigatoriamente, a da sociedade conjugal. Daí que a morte e o divórcio, além de dissolverem o vínculo, dissolvem necessariamente a sociedade conjugal.

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