DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO OU ASSEMBLEIA

Várias regras disciplinam a realização de reuniões ou assembleias, nas quais são tomadas as deliberações, que obrigam a todos os sócios. O art. 1.072 estabelece a forma como os sócios aprovam as decisões societárias, e impõe que se decida sobre as deliberações em reunião ou assembleia: “As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”. Assim, para dar validade, é indispensável a aprovação em reunião ou assembleia, exceto em casos especiais, que vêm assinalados.

Observa-se o disposto no art. 1.010, quanto à prevalência da votação: segue-se a maioria dos votos, contados segundo o valor das quotas de cada sócio, sempre em reunião ou assembleia. Eis a regra: “Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um”. De acordo com o § 2o do mesmo artigo, em havendo empate, prevalece a deliberação sufragada pelo maior número de sócios; persistindo o empate, decidirá o juiz.

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