Inexistência, nulidade e anulabilidade da adoção

Primeiramente, salienta-se que a adoção, se ausentes os requisitos básicos, considera-se inexistente. Lecionava, sobre o assunto, Pontes de Miranda: “É inexistente a adoção: a) se não existir a pessoa que se quis adotar, ou já estiver falecida na data do ato; b) quando não existir, ou na data do ato já estiver morto o pretendido adotante; c) se não consentiu o adotado, ou, se absolutamente incapaz, não o representou o pai, tutor ou curador.”

Quanto à ausência de formalidade essencial, sabe-se que somente por sentença do juiz, proferida no devido processo legal, é aceita a adoção. Anteriormente à Lei nº 8.069, fazia-se por escritura pública; após o advento dessa lei, aos maiores de dezoito anos persistiu tal forma. O art. 134, inc. I, do Código Civil anterior declarava ser da substância do ato a escritura pública, o que era reiterado pelo art. 375 do mesmo diploma. Atualmente, não se procede a adoção através de escritura pública, e muito menos por meio de testamento, ou escrito particular, ou mera averbação no registro civil. É necessário que, mesmo que o adotante declare que tem por seu filho a pessoa adotada, e que esta confirme a proclamação, o processamento judicial, através de rito previsto na Lei nº 8.069.

Por outro lado, é nula a adoção se realizada infringindo as exigências legais consideradas essenciais. Nesta ordem de causas de desconstituição, encontram-se aquelas que emergem da inobservância da idade que deve ter o adotante, ou da diferença entre este e o adotado, a falta de prestação de contas pelo adotante se era antes curador ou tutor, a existência de anterior adoção e a incapacidade do adotante. Para a validade do ato, é necessária, ainda, a presença de ambos os pais no ato da adoção, porquanto o poder familiar não se concentra apenas na pessoa de um deles.

Por último, apresenta-se anulável a adoção por infringência de disposições legais ordenadas mais para a perfeita regularidade do ato. Cumpre, para se invalidar, se constate a presença de prejuízo a uma das partes. Caso o ato convalesceu e perdura em condições normais, em consonância com as vontades do adotante e do adotado, não se declarará a anulação.

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